Resumo: Em 03/08/2026 a NF-e e a NFC-e passam a ser rejeitadas quando o emitente do regime regular (CRT = 3) não informar os grupos de IBS/CBS — é a rejeição 1115, da regra UB12-10 da Nota Técnica 2025.002. Simples Nacional e MEI só entram a partir de 2027, com as regras ainda a serem publicadas em Nota Técnica futura. Isso não significa que a Inscrição Estadual acabou: o ICMS só é extinto a partir de 2033, e não há norma regulamentando como as IEs serão encerradas. Enquanto isso, a dor real é outra e já está em produção desde setembro de 2025 — o preenchimento do campo
indIEDest, que depende de saber o cadastro estadual do seu cliente.
Atualização — 22/07/2026: o Decreto nº 13.075/2026 (assinado em 21/07, publicado no DOU em 22/07) e a Resolução CGIBS nº 13/2026 adiaram para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e de emissão de documento fiscal eletrônico para pessoas físicas na condição de contribuintes ou responsáveis e para produtores rurais pessoas físicas. Esse adiamento não alcança as pessoas jurídicas. Para a PJ do regime regular, o prazo de 03/08/2026 permanece em vigor. Boa parte do conteúdo indexado hoje — inclusive páginas oficiais que ainda indicam "julho de 2026" — não reflete esse recorte.
"A Reforma Tributária acaba com a Inscrição Estadual" é uma afirmação recorrente e imprecisa. Ela mistura três coisas diferentes: uma data de virada na emissão de nota fiscal (que é real e é agora), a extinção do ICMS (que é real e é em 2033) e o fim do cadastro estadual (que ninguém regulamentou ainda).
Este artigo separa as três. E trata do problema que já produz nota rejeitada hoje: descobrir se o seu cliente é contribuinte de ICMS antes de emitir a nota.
O que muda de fato em 03/08/2026
A Nota Técnica 2025.002 criou os grupos de IBS, CBS e Imposto Seletivo no leiaute da NF-e e da NFC-e, com regras de validação próprias. A regra que interessa aqui é a UB12-10, que gera a Rejeição 1115 — "IBS/CBS não informado".
O cronograma dessa regra:
| Ambiente | Público | Data |
|---|---|---|
| Homologação | Emitente com CRT = 3 (regime regular/normal) | 01/07/2026 |
| Produção | Emitente com CRT = 3 (regime regular/normal) | 03/08/2026 |
| Produção | CRT 1, 2 e 4 — Simples Nacional e MEI | A partir de 2027 — regras em NT futura |
Na mesma data de 03/08/2026 passam a produzir efeitos as regras do Ajuste SINIEF nº 49/2025 — cujo prazo original foi prorrogado por atos posteriores do CONFAZ —, que padroniza Nota de Débito e Nota de Crédito e ajusta procedimentos da NF-e à Reforma. Ou seja: 03/08 concentra mudança de leiaute e mudança de regra de validação.
Não é correto dizer que "a NF-e para de funcionar". O que acontece é objetivo e suficientemente grave por si só — um documento sem os grupos de IBS/CBS é rejeitado, e nota rejeitada não existe fiscalmente. Não acoberta o trânsito da mercadoria, não gera crédito para quem compra e não vira faturamento para quem vende.
2026 segue sendo o ano-teste: os campos são informados, mas não há recolhimento efetivo de IBS e CBS no período. A obrigação, neste momento, é de preencher corretamente — e é por isso que o problema de 2026 é um problema de dado cadastral, não de caixa.
A Inscrição Estadual acaba? Separando fato de "ainda não regulamentado"
Este é o ponto em que a maior parte do conteúdo publicado se confunde. Vale separar explicitamente o que está escrito em norma do que não está.
O que é fato, com norma:
- O ICMS e o ISS são extintos a partir de 2033. Isso está no ADCT, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 — o art. 129 do ADCT determina a extinção dos impostos previstos nos arts. 155, II (ICMS) e 156, III (ISS) da Constituição.
- Entre 2029 e 2032 há transição: as alíquotas de ICMS e ISS são progressivamente reduzidas enquanto o IBS sobe.
- A CBS entra em vigor em 2027, substituindo PIS e Cofins.
- O art. 59 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que quem está sujeito ao IBS e à CBS seja identificado em cadastro de identificação única administrado pela Receita Federal, apoiado em CPF (pessoa física), CNPJ (pessoa jurídica e entes sem personalidade jurídica) e CIB (imóveis).
O que ainda não é fato:
- A Inscrição Estadual não está no rol do art. 59. O cadastro unificado se apoia em CPF, CNPJ e CIB. A IE não é citada como identificador do novo sistema.
- Não existe norma dizendo como, quando ou por quem as Inscrições Estaduais serão encerradas. Não há prazo de baixa automática, não há regra de migração, não há definição sobre quais obrigações acessórias estaduais sobrevivem à transição.
- Enquanto o ICMS existir — e ele existe até 31/12/2032 — a IE continua sendo o cadastro que diz se uma empresa é contribuinte do imposto naquele estado. Ela não é um resíduo burocrático a ser ignorado até 2033; é o que sustenta a validação da nota fiscal hoje.
A leitura correta, portanto, é esta: a Inscrição Estadual tem prazo de validade de longo prazo, mas relevância operacional máxima no curto prazo. Ela perde o lastro quando o ICMS acabar. Até lá, cresce de importância — porque agora o fisco começou a validar, na emissão da nota, informações sobre o cadastro estadual de terceiros.
Os três eixos cadastrais de uma empresa
Já escrevemos aqui sobre a diferença entre situação cadastral (o registro está regular?) e situação fiscal (existem débitos?). A Reforma acrescenta um terceiro eixo: a situação estadual.
| Eixo | Órgão / fonte | Pergunta que responde | O que não responde |
|---|---|---|---|
| Situação cadastral federal | Receita Federal — CNPJ | A empresa existe e está apta a operar? | Se é contribuinte de ICMS |
| Situação fiscal | RFB, PGFN, fazendas estaduais — certidões | Existe débito tributário em aberto? | Se a inscrição estadual está ativa |
| Situação estadual | SEFAZ / Sintegra — Inscrição Estadual | É contribuinte de ICMS naquela UF e a inscrição está ativa? | Se a empresa está regular na esfera federal |
São bases mantidas por órgãos diferentes, com ciclos de atualização diferentes. Uma empresa pode estar ATIVA na Receita Federal e com a Inscrição Estadual CANCELADA ou BAIXADA na SEFAZ do seu estado — e nada no comprovante do CNPJ vai indicar isso. É exatamente esse descasamento que gera nota rejeitada, crédito de ICMS questionado e fornecedor cadastrado com dado errado no ERP.
Para o detalhamento de cada status federal, veja o guia de situação cadastral na Receita Federal.
A dor de hoje: o campo indIEDest e as 17 UFs
É o ponto menos discutido da mudança — e o que já gera rejeição de nota hoje.
O leiaute da NF-e tem um campo chamado indIEDest (grupo dest), o Indicador da IE do Destinatário. Ele aceita três valores:
| Valor | Significado |
|---|---|
1 |
Contribuinte de ICMS |
2 |
Contribuinte isento de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS |
9 |
Não contribuinte |
Historicamente, 2 funcionava como alternativa quando o emitente não conhecia o cadastro do destinatário. Desde 01/09/2025, com as regras de validação da NT 2025.001, essa alternativa deixou de ser aceita nesses destinos. A regra E16a-30 determina que, nas vendas interestaduais com destino a 17 unidades da federação — AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PB, PE, RJ, RN, RS, SE e SP —, o código indIEDest = 2 não deve ser utilizado. Tem de ser 1 ou 9, conforme o cadastro do destinatário no CCC (Cadastro Centralizado de Contribuintes). E 9 só é aceito quando o destinatário está cadastrado no CCC com tipo de inscrição 3 — IE para não contribuinte de ICMS na UF.
Repare no que a regra exige: para emitir a nota, o emissor precisa saber como o cliente dele está cadastrado na SEFAZ do estado do cliente. Não é um dado que ele tenha. É um dado de terceiro.
E qual é a orientação oficial sobre como obter esse dado? A Receita Estadual do Rio Grande do Sul responde à pergunta "como identificar se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS para preenchimento do campo indIEDest?" com esta frase, literalmente:
"O destinatário deverá fornecer essa informação para o emitente da NF-e."
Ou seja: a validação é automática, mas a apuração do dado depende de uma solicitação ao cliente. Em um e-commerce B2B com milhares de pedidos por dia, ou num ERP que importa carteira de clientes por planilha, esse caminho não escala — e não é confiável, porque o cliente informa o enquadramento que entende ser o seu, não necessariamente o que consta no cadastro.
As três rejeições que nascem daí
| Rejeição | Texto | Causa típica |
|---|---|---|
| 728 | NF-e sem informação da IE do destinatário | indIEDest = 1 (contribuinte) sem preencher a IE do destinatário no XML |
| 791 | NF-e com indicação de destinatário isento de IE, com a informação da IE do destinatário | indIEDest = 2 e campo IE preenchido — informações contraditórias |
| 805 | A SEFAZ do destinatário não permite Contribuinte Isento de Inscrição Estadual | indIEDest = 2 em UF que veda o código |
As três têm a mesma raiz: o emitente não sabe o status estadual do destinatário. Não é erro de sistema, é falta de dado cadastral. Um ERP perfeitamente configurado rejeita a nota do mesmo jeito se o cadastro do cliente estiver desatualizado.
Vale registrar um caso frequente de erro: o MEI. Em várias UFs o MEI não recebe Inscrição Estadual; em outras, recebe. O mesmo cliente pode exigir preenchimento diferente dependendo do estado — e é o cadastro na SEFAZ, não o porte da empresa, que decide.
Crédito de IBS e CBS: por que a diligência cadastral ganha peso
Um esclarecimento necessário, porque este ponto costuma ser apresentado de forma incorreta: consultar a Inscrição Estadual de um fornecedor não prova que ele recolheu IBS ou CBS. Não prova, e nenhuma consulta cadastral prova. O que a consulta de IE mostra é que a empresa existe naquele cadastro estadual, está ativa como contribuinte de ICMS e é apta a operar naquela UF.
Dito isso, há um contexto que eleva a importância da diligência cadastral. O art. 47 da LC 214/2025 condiciona a apropriação do crédito de IBS e CBS pelo adquirente à extinção do débito nas modalidades do art. 27 da mesma lei, e exige comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo. Na prática, o modelo desloca para o comprador uma preocupação com a cadeia que antes era menor.
Esse desenho é objeto de controvérsia doutrinária viva. Há tese, sustentada por tributaristas, de que a lei complementar extrapolou o art. 156-A, § 5º, II da Constituição, que autorizaria condicionar o crédito apenas em hipóteses restritas — quando o adquirente puder recolher o tributo em nome do fornecedor, ou quando houver split payment na liquidação. Não é matéria pacificada, e este artigo não a apresenta como se fosse.
Sobre o split payment: está previsto para 2027, em fases, com regulamentação ainda pendente de detalhamento em atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Não trate nenhuma data de obrigatoriedade como definitiva até que os atos finais sejam publicados.
A conclusão prudente é esta: saber com quem você está transacionando ficou mais caro de ignorar. A consulta cadastral não é uma garantia de crédito — é higiene mínima de fornecedor, e agora também insumo direto para emitir a nota sem rejeição.
Como consultar a Inscrição Estadual: Sintegra manual vs. API
O Sintegra é o caminho público de consulta ao cadastro de contribuintes de ICMS. E é um caminho desenhado para uma consulta por vez, feita por uma pessoa.
| Consulta manual (Sintegra / portais das SEFAZ) | Consulta via API | |
|---|---|---|
| Cobertura | Um portal por UF, cada um com layout e regras próprias | Uma chamada, formato único |
| Captcha | Presente na maioria dos portais | Não se aplica |
| Lote | Não existe — uma consulta por vez | Integrável ao ERP e ao fluxo de cadastro |
| Formato do retorno | HTML na tela, para leitura humana | JSON estruturado |
| Disponibilidade | Depende do portal estadual, sem garantia | Chamada única, com tratamento de erro padronizado |
| Rastreabilidade | Nenhuma — não fica log da consulta | Log por consulta, auditável |
Para quem precisa preencher indIEDest corretamente, manter cadastro de cliente atualizado ou fazer diligência de fornecedor, a consulta manual é inviável a partir de algumas dezenas de registros.
A FonteData expõe o endpoint sintegra-estadual, que retorna a situação da Inscrição Estadual em formato estruturado, por R$ 0,54 por consulta, no modelo pré-pago e sem mensalidade. Como a consulta de CNPJ está na mesma API e na mesma chave, dá para resolver os três eixos — federal, fiscal e estadual — no mesmo fluxo de onboarding. Os detalhes de integração, exemplos de requisição e campos de resposta estão na página da consulta de Inscrição Estadual por CNPJ.
Se você ainda não automatizou a parte federal, o caminho está descrito no guia de consulta de CNPJ via API. E vale lembrar que, em paralelo a tudo isso, o próprio identificador federal muda de forma — veja CNPJ alfanumérico 2026 para o impacto disso nos seus campos e validações.
Checklist para 03/08/2026
- Confirmar com o fornecedor do ERP/emissor que os grupos de IBS/CBS (
det/imposto/IBSCBS), CST ecClassTribestão implementados conforme a NT 2025.002 - Testar em homologação antes de 03/08 — o ambiente aceita a nova regra desde 01/07/2026
- Auditar o cadastro de clientes: quantos registros têm
indIEDestpreenchido sem base no cadastro estadual real? - Revisar especificamente os destinos nas 17 UFs que vedam
indIEDest = 2 - Definir a fonte de verdade para a situação da IE do destinatário — e automatizá-la, se o volume não couber em consulta manual
- Se a empresa é do Simples Nacional ou MEI, marcar 2027 no calendário — ainda assim, o cadastro de clientes precisa estar correto antes disso, por causa do
indIEDest - Acompanhar as próximas versões da NT 2025.002 e os atos do CGIBS — o calendário já foi alterado mais de uma vez
Perguntas frequentes
A Inscrição Estadual vai deixar de existir? Não a curto prazo. O ICMS, tributo ao qual a IE se vincula, só é extinto a partir de 2033, com redução progressiva de alíquotas entre 2029 e 2032. Até hoje não há norma regulamentando como as inscrições estaduais serão encerradas.
O que exatamente acontece em 03/08/2026? NF-e e NFC-e emitidas por contribuintes do regime regular (CRT = 3) sem os grupos de IBS/CBS passam a ser rejeitadas com o código 1115. Nota rejeitada não é emitida: não move mercadoria, não gera crédito, não fatura.
Empresa do Simples Nacional precisa se preocupar agora?
A rejeição por IBS/CBS não informado só alcança CRT 1, 2 e 4 a partir de 2027. Mas as regras de indIEDest da NT 2025.001 já valem desde 01/09/2025 para todos os emitentes de NF-e interestadual — inclusive Simples e MEI.
O adiamento do Decreto nº 13.075/2026 vale para a minha empresa? Só se você for pessoa física contribuinte/responsável ou produtor rural pessoa física. Para pessoa jurídica, nada mudou: o prazo de 03/08/2026 permanece.
Consultar a IE do meu fornecedor garante que ele recolheu IBS e CBS? Não. Nenhuma consulta cadastral prova recolhimento. A consulta mostra que a empresa existe naquele cadastro estadual, está ativa como contribuinte de ICMS e é apta a operar. É diligência cadastral, não certidão de pagamento.
Por que a nota é rejeitada se o cliente me disse que é isento?
Porque 17 UFs deixaram de aceitar indIEDest = 2 em operações interestaduais desde 01/09/2025. O que vale é o cadastro do destinatário no CCC, não a declaração dele.
Qual a diferença entre as rejeições 728, 791 e 805?
A 728 ocorre quando se indica destinatário contribuinte sem informar a IE. A 791, quando se indica destinatário isento mas se preenche a IE. A 805, quando se usa indIEDest = 2 numa UF que veda o código.
Leia também
- Situação Cadastral na Receita Federal: cada status do CNPJ e do CPF
- CNPJ Alfanumérico 2026: cronograma, novo formato e como adaptar seu sistema
- API de Consulta CNPJ Brasil: o guia completo
Próximo passo
Se a sua operação emite NF-e interestadual, mantém cadastro de fornecedores ou faz onboarding de clientes PJ, a situação da Inscrição Estadual deixou de ser um detalhe de cadastro e virou insumo de emissão fiscal. Automatizar essa consulta reduz diretamente a rejeição na emissão.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educacional. A FonteData é uma empresa de tecnologia e não presta serviços jurídicos, contábeis ou de consultoria tributária: nada aqui constitui aconselhamento jurídico, parecer legal, opinião fiscal ou recomendação regulatória. As normas da Reforma Tributária estão em regulamentação contínua e prazos têm sido alterados — confirme datas e obrigações com um contador ou profissional habilitado antes de tomar decisões.
Referências
- Portal da NF-e — Notas Técnicas (NT 2025.001 e NT 2025.002)
- Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo
- Comitê Gestor do IBS (CGIBS)
- Lei Complementar nº 214/2025 — IBS, CBS e Imposto Seletivo
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — Reforma Tributária sobre o consumo
- Decreto nº 13.075/2026 — adiamento para pessoas físicas e produtores rurais
- Receita Estadual do RS — Regras de validação da NT 2025.001 (01/09/2025)
- Receita Estadual do RS — Como identificar se o destinatário é contribuinte do ICMS (campo indIEDest)
- CONFAZ — Ajuste SINIEF nº 49/2025
- Sintegra — Consulta pública ao cadastro de contribuintes de ICMS
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